As cláusulas restritivas de coberturas em contratos de seguro de vida

Claudia Avari Padovan

Artigo publicado no Conjur em 21 de setembro de 2021

O contrato de seguro de vida é um negócio jurídico muito comum, tanto na modalidade individual quanto nas contratações em grupo. É um contrato oneroso, aleatório, formal e consensual, regido pelas cláusulas que integram as apólices. Estas devem prever as regras gerais do negócio, os riscos abrangidos e os limites da garantia, o prazo de validade, entre outros aspectos que foram previamente negociados entre as partes (artigo 760 do Código Civil).

Em geral, as negociações não são amplas, já que o contrato de seguro é uma espécie de contrato de adesão; contudo, algumas situações específicas podem ser acrescentadas ou excluídas, a depender das características do negócio ou do grupo contratante.

Seja qual for a modalidade do contrato de seguro, é de suma importância que as cláusulas restritivas de coberturas sejam incluídas com destaque nas apólices ou nos termos de condições gerais, assim como as que abrangem coberturas não usuais. O mesmo se diz em relação à redação de tais cláusulas, de modo que sua leitura não permita mais de uma interpretação, nem deixe dúvidas a respeito do seu conteúdo e alcance.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) na ação civil pública por ela ajuizada visando a anular, por abusividade, cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que reduzia a cobertura nos casos de invalidez por acidente quando este fosse decorrente de hérnias, parto ou aborto, perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, e choque anafilático.

Para a corte, que manteve a decisão do TJ-SP, a revisão judicial do contrato de seguro é possível sempre que exista cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor (artigo 51 do CDC). No caso concreto, a abusividade não se verificou, primeiro porque as situações excludentes estavam expressamente previstas nas condições gerais do contrato (artigo 760 do Código Civil) e, segundo, porque o CDC permite a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que a redação seja destacada (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

No acórdão, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que alteração das condições pactuadas acarretaria o desequilíbrio econômico do contrato, porque é com base na avaliação dos riscos que as companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro, conforme as características de cada segurado e a operação correspondente.

Assim, é imprescindível que a parte contratante do seguro esteja ciente do conteúdo das cláusulas e, especialmente, das restrições e dos limites das coberturas previstas no contrato, uma vez que, obedecidas as normas que regem essa modalidade de negócio jurídico, ainda que ao caso se aplique o CDC, a intervenção estatal fica adstrita à análise dos aspectos formais da contratação.