Negócio jurídico processual, um instituto a ser explorado
Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi
Erys Huanna Araújo
Artigo publicado pelo Conjur em 14 de agosto de 2021
Instituto não tão utilizado, o negócio jurídico processual (NJP) viabiliza aos contratantes estabelecerem ônus, poderes, faculdades e deveres processuais para eles enquanto partes do processo, distintos dos já previstos ordinariamente em lei.
Assim, as partes do negócio jurídico podem estipular em contrato, acordo ou convenção, antes ou durante o procedimento judicial, os atos processuais que pretendem (ou não) praticar, em caso de ajuizamento de ação.
Assentado no princípio da autonomia da vontade, o NJP deriva da necessidade de fazer com que a prestação jurisdicional seja mais satisfatória aos envolvidos, promovendo a cooperação entre os sujeitos do processo a fim de se obter decisões de mérito mais céleres e efetivas por meio de um procedimento que melhor se adeque às suas necessidades.
Exemplos de NJPs são os acordos que preveem a impenhorabilidade de determinado bem, a limitação do número ou tipo de recursos passíveis de interposição no processo, a ampliação ou redução de prazos, a dispensa de assistente técnico, entre outros.
Para ser viável, o NJP deve ser celebrado em processos que versem sobre direitos que admitam autocomposição, ter agentes capazes e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais exclusivamente das partes (CPC, artigo 190, caput).
Observado isso, a partir do momento em que celebrada, a convenção, desde que lícita, precisa e determinada, produz regulares efeitos, independentemente de homologação judicial, cabendo ao juiz atuar apenas no controle de sua validade para verificar casos de nulidade ou a sua inserção abusiva em contratos de adesão ou quando há parte em manifesta situação de vulnerabilidade (Código de Processo Civil, artigo 190, parágrafo único).
Também é vedado às partes dispor sobre poderes, deveres e faculdades do magistrado, o que foi recentemente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.810.444/SP, que consignou que os poderes do juiz são inerentes ao exercício da jurisdição e ao devido processo legal, não podendo ser objeto de ajuste entre as partes.
De todo modo, em um procedimento judicial tão carregado de hipóteses recursais e que viabiliza tantas manifestações protelatórias, o NPJ apresenta-se como uma opção que merece ser melhor explorada, o que ainda precisar ocorrer.
Cabe aos advogados, o aprofundamento do estudo desse interessante mecanismo para que seu uso seja disseminado em contratos e acordos, considerando que há inúmeras vantagens que podem ser trabalhadas a favor das partes nesse momento negocial, trazendo benefícios em caso de eventual litígio.