STJ veda fixação de honorários de forma equitativa em causas de valor elevado
Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi e Julya Maria Martins Miranda
Artigo publicado no Conjur em 10 de maio de 2022
Nas causas de elevado valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, sendo vedada a aplicação do princípio da equidade, como decidiu, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal em julgamento ao tema repetitivo nº 1.076 oriundo de lide envolvendo a Fazenda Pública.
Referido tema foi tido como repetitivo em razão de diversas decisões que se utilizavam de interpretação extensiva do §8º do artigo 85 do CPC "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º" para casos (com ou sem participação da Fazenda Pública) em que o valor da causa era muito elevado, afastando, por outro lado, a regra expressa do art. 85, §2º do CPC.
O principal argumento utilizado para deixar de aplicar a regra processual expressa do CPC era a suposta desproporcionalidade entre honorários sucumbenciais em casos de valor da causa elevado e "o trabalho realizado pelo advogado". Portanto, por detrás das decisões, existia o entendimento de alguns juízes de que o trabalho do advogado não condizia com a verba sucumbencial determinada por lei, motivando-os a arbitrá-la livremente, sem qualquer respaldo no ordenamento.
Esse tema levantou discussão acalorada a respeito da mensuração do trabalho realizado pelo advogado e sobre a suposta existência de um teto para os honorários sucumbenciais. Haveria, afinal, circunstâncias em que o trabalho desempenhado pelo advogado não faria jus ao recebimento da porcentagem mínima prevista no artigo 85 do CPC?
A indagação tem espaço diante do histórico judicial de fixação de honorários sucumbenciais em valores totalmente desarrazoados quando o valor da causa era considerado (subjetivamente) elevado pelo magistrado, acarretando situações de verdadeiro aviltamento do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Exatamente para evitar esse tipo de discricionariedade (ou arbitrariedade?) que já ocorria sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no atual código processual, o legislador fez a opção clara e expressa de resguardar o direito do advogado à verba alimentar condizente com o valor discutido na demanda, não deixando ao magistrado o poder livre de deliberação sobre o tema, a não ser que o valor da causa fosse irrisório ou inestimável.
Foi exatamente o que destacou o ministro relator Og Fernandes, em seu voto, onde consignou que a obediência à porcentagem mínima e máxima prevista nos §2º e 3º do artigo 85 para fixação de honorários sucumbenciais não é facultativa, mas mandatória, ficando a equidade restrita às hipóteses descritas no §8º do artigo 85 do CPC.
Nesse contexto, o relator ainda esclareceu que o termo "inestimável" contido no §8º do artigo 85, refere-se a causas que não possuem valor patrimonial envolvido e não a causas com valor elevado como vinha — equivocadamente — se entendendo.
Tratando especificamente de casos envolvendo a Fazenda Pública, sinalizou a aplicação dos limites percentuais estabelecidos pelo §3º do artigo 85 do CPC — 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
A despeito da clareza legislativa a respeito do tema, a decisão proferida pelo STJ era aguardada há meses, considerando o clima de insegurança jurídica que foi criado pela descabida interpretação judicial da lei processual.
Prevaleceu, assim, a vontade originária do legislador que pretendeu de forma manifesta resguardar o direito do advogado à remuneração justa e proporcional de seu trabalho, dando também previsibilidade econômico-financeira às partes ao expor riscos e custo do processo e auxiliando na redução da litigiosidade excessiva, o que está em total consonância com os atuais princípios norteadores do processo civil.